Escândalo em licitação para limpeza urbana da Prefeitura de Remanso

segunda-feira, 9 de abril de 2012


O Tribunal de Contas dos Municípios, durante sessão na tarde de ontem (04/04), julgou procedente o termo de ocorrência lavrado contra a Prefeitura de Remanso, da responsabilidade de José Clementino Carvalho Filho, por diversas irregularidades no Pregão Presencial nº 002/2009 que teve por objeto “a contratação de empresa para prestação de serviços técnicos especializados na limpeza urbana”,no exercício de 2010.


Prefeito Zé Filho e comitiva
Celso Almeida pré-candidato a Prefeito cunhado do dono da ECOMAX


Considerando as graves irregularidades apontadas no relatório, inclusive em face da irrazoabilidade dos gastos de quase R$ 7 milhões, o relator do processo, conselheiro Paolo Marconi, determinou a formulação de representação ao Ministério Público contra o gestor e imputou multa máximo no importe de R$ 32.153,00.

A relatoria constatou que na documentação apresentada pelo prefeito não constam certos elementos básicos para a instrução da fase interna do Pregão, a exemplo da justificativa para contratação dos serviços, definições quantitativas e qualitativas acerca do objeto ou serviço pretendido, como volume de resíduos a serem recolhidos por dia ou extensão de áreas a serem varridas, provocando questionamentos acerca da regularidade do processamento da licitação desde o seu início.

Ressalta-se ainda que todos os documentos estão em cópias não chanceladas pela Inspetoria Regional, o que indica que o gestor de fato não submeteu à época o mencionado procedimento de licitação para análise do Tribunal, em flagrante descumprimento da Resolução TCM n° 1.282/09.

A planilha orçamentária foi apresentada desacompanhada de cotações de preços de mercado obtidas junto às outras empresas do ramo, o que serviria de parâmetro objetivo, inclusive para o Pregoeiro na análise das propostas feitas pelos licitantes e nas eventuais negociações de preços, configurando descumprimento do inc. II, §º 2, do art. 7ºda Lei Federal nº 8.666/93.

Em relação a publicidade, a Administração deixou de publicar o aviso do Pregão na imprensa oficial ou no jornal de circulação local, sendo tal irregularidade considerada de natureza grave que enseja o comprometimento do certame, por ter frustrado a divulgação e conhecimento do processo licitatório por potenciais interessados em seu objeto, mormente em face da expressiva quantia.

Por fim, o relator considerou irrazoáveis os dispêndios de R$ 6.899.999,60 com serviços de limpeza pública, com vigência de 12 meses, considerando a falta de justificativa de preço no processo administrativo de licitação, bem como a representatividade do dispêndio em questão, 15,21%, em relação à receita arrecadada (R$ 45.368.350,08) no exercício de 2010. Cabe recurso.


Fonte: Ação Popular

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